Competências
Art. 45 - O Prefeito, como chefe do Executivo Municipal, tem atribuições políticas e administrativas típicas e próprias do cargo.
Art. 46 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - exercer a direção superior da administração municipal;
II - representar o Município no tríplice aspecto jurídico, administrativo e social;
III - tomar iniciativa do processo legislativo, nos casos por lei exigidos;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar, total ou parcialmente as leis aprovadas pela Câmara, dentro dos limites da presente Lei ou das Constituições do Estado e Federal;
VI - prover os cargos criados por lei;
VII - promover e superintender a arrecadação, guarda e aplicação dos tributos;
VIII - autorizar despesas e pagamentos dos créditos votados pela Câmara;
IX - decidir sobre as petições e requerimentos que lhe forem endereçados;
X - enviar a Câmara Municipal, no prazo da lei, os projetos de sua própria iniciativa, tais como:
a) - Plano plurianual;
b) - diretrizes orçamentárias;
c) - orçamento anual;
d) - plano diretor.
XI - encaminhar à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, mensagem expondo a verdadeira situação do Município, solicitando as medidas ou providências que julgar necessárias;
XII - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de 45 dias, os balancetes mensais para o prévio parecer técnico do referido Colegiado, para posterior julgamento pela Câmara Municipal;
XIII - prestar contas na forma da lei exigida, dos auxílios ou recebimentos originários da União ou do Estado entregues ao Município;
XIV - colocar à disposição da Câmara Municipal, em obediência as normas constitucionais, o duodécimo até o dia 20 de cada mês;
XV - aplicar multas legais ou contratuais e revê-las quando forem impostas de forma irregular;
XVI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para atender interesses de ordem pública ou da própria administração;
XVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização antecipada da Câmara Municipal;
XVIII - estimular o desenvolvimento das empresas rurais ou urbanas instaladas ou que venham a instalar no Município;
XIX - promover, de acordo com a necessidade, a divisão administrativa do Município;
XX - promover, de acordo com a necessidade, a divisão administrativa do município;
XXI - decretar estado de emergência ou de calamidade, diante de fatos que os justifiquem;
XXII - regulamentar, estruturar e organizar o funcionamento da administração pública.
Perfil
Nascimento:
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Profissão:
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Grau de Instrução: