Competências
Lei 1847/2021
Art. 20. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano têm por finalidade planejar,
coordenar, administrar, orientar, executar e fiscalizar as obras e serviços urbanos e elaborar
executar as políticas públicas de planejamento urbano e habitação, competindo-lhe:
1 - o planejamento, a coordenação, a supervisão, a execução das obras viárias,
de saneamento básico e de edificações, por administração direta ou contratada, mediante
elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de vias urbanas e
edificações;
II - a elaboração de projetos de obras públicas, definindo os respectivos
orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários à realização das despesas;
III - a verificação da viabilidade técnica para a execução de obras públicas ou
privadas, bem como do impacto no meio ambiente em conjunto com o órgão de
desenvolvimento ambiental do município;
IV - a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas e
privadas, bem como dos serviços de engenharia contratados por órgãos da prefeitura e a
execução, direta ou indireta, de obras de prevenção, controle ou recuperação de erosões;
V - o levantamento e o cadastramento topográfico, a elaboração de projetos
técnicos indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a serem realizados pela
prefeitura, e, ainda a manutenção do arquivo desses projetos e das obras ou programadas;
VI - a recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas
danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de
ressarcimento ao Tesouro Municipal;
VII - a elaboração e execução de projetos para instituição e implantação de
monumentos, obras especiais e de urbanismos;
VIII - a coordenação e a execução da manutenção dos serviços de sinalização
pública;
IX - a coordenação e execução dos serviços de manutenção, pintura, eletricidade
e pequenos reparos de prédios públicos do município;
X - a supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de construção,
instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, bueiros, sarjetas e mata-burros
nas vias rurais do município;
XI - a execução de obras viárias e de saneamento básico, de edificações, por
administração direta ou contratada, mediante a elaboração de projetos, construção, reforma,
recuperação ou conservação de vias rurais;
XII - a coordenação e a execução, direta ou indireta, dos serviços de iluminação
e limpeza pública, coleta a destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e
logradouros públicos, mercados e feiras livres;
XIII - o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração,
manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos, como praças,
jardins, parques, áreas verdes, cemitérios, calçadas e outros bens pertencentes ao município;
XIV a administração, supervisão, gerenciamento, a manutenção e
abastecimento da frota dos veículos e máquinas pertencentes, locadas ou cedidas;
Ο
e
XV -o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de
urbanização no município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias
logradouros públicos, elaborando projetos, em articulação com os órgãos competentes;
XVII - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de
engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal;
vicinais;
XVIII - a execução de obras e serviços de infraestrutura em estradas rurais
Seção VII