Competências
Lei 1847/2021
Art. 23. Secretaria do Meio Ambiente é o órgão responsável pelo planejamento,
coordenação, formulação e execução das políticas municipais de meio ambiente.
1- gerenciamento e o licenciamento ambiental, a fiscalização de instalação
operação de empreendimentos, quanto ao impacto ambiental, bem como a implantação
gestão das unidades de conservação da natureza;
e
e
II - a coordenação e monitoramento da operacionalização das políticas de
educação ambiental e de desenvolvimento sustentável;
III - o monitoramento e avaliação da qualidade do meio ambiente do Município e
o gerenciamento do plano municipal de licenciamento e controle ambiental;
IV - a realização de programas voltados para a melhoria da qualidade ambiental
e defesa dos recursos naturais, mediante permanente fiscalização e controle de fontes
poluentes;
V - a proposição de estratégias para a implantação e a manutenção de sistema
de divulgação turística do Município;
VI Ο - a formulação, a promoção e desenvolvimento de políticas públicas para
turismo e a identificação, captação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos
turísticos;
VII - o estabelecimento de estratégias de comunicação, a promoção à execução
de eventos, projetos e demais atividades empresariais ligados ao turismo;
VIII - a organização de calendários de eventos de interesse turístico e
serem realizados no Município e a elaboração de material informativo turístico;
cultural a
IX - a execução de medidas que visem o incentivo à qualificação da prestação
de serviços turísticos;
X - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano
Diretor Municipal do Meio Ambiente, desenvolvimento, econômico, turismo e trabalho, em
cumprimento ao Estatuto das Cidades;