Competências
Art. 7° - A Secretaria ou Órgão responsável pelo Meio Ambiente no município é o órgão executivo do Sistema Municipal de Gestão do Meio Ambiente, com competência para:
I - planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município, observadas as peculiaridades locais;
III - formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
IV - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na Legislação ambiental;
V - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VI - emitir parecer sobre pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;
VII - expedir Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de controle ambiental;
VIII - formular as normas técnicas e legais que constituem as posturas do Município no que se refere ao saneamento ambiental;
IX - planejar, coordenar, executar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do Município;
X - Estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;
XI - Cumprir e fazer cumprir, as diretrizes e ações prioritárias constantes nas leis do Plano Diretor, de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de posturas, referentes à preservação do meio ambiente;
XII - Propor a criação no Município de áreas de interesse para proteção ambiental;
XIII - desenvolver atividades de educação ambiental e na atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XIV - articular-se com outros órgãos e secretarias da Prefeitura, em especial as de Obras Públicas e Urbanismo, Turismo, Saúde, Educação e Agricultura, para a integração de suas atividades;
XV - manter intercâmbio com entidades estaduais, nacionais e internacionais para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
XVI - Promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;
XVII - acionar o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMA e implementar suas deliberações;
XVIII - submeter à deliberação do COMMA as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;
XIX - submeter à deliberação do COMMA os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as proposições de aplicação de penalidades;
XX - aplicar, sem prejuízo das competências federal e estadual, as penalidades previstas, inclusive pecuniárias, nos agentes que desrespeitem a legislação ambiental, especialmente no que se refere às atividades poluidoras, ao funcionamento indevido de atividades públicas e à falta de licenciamento ambiental;
XXI - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMA;
XXIII - administrar o Fundo Municipal do Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Meio Ambiente e em articulação com o órgão municipal de finanças;
XXIV - manter base de dados sobre as atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, instaladas no Município, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico.
XXV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente.