Competências
Lei 2243/2025
Art. 30. A Secretaria de Transporte é o órgão responsável pelas
políticas municipais de transporte público, competindo-lhe:
I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
III- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos
e os equipamentos de controle viário;
IV- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V- estabelecer em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito;
VI- executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada
prevista na legislação, no exercício regular de Poder de Polícia de Trânsito;
VIl- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infração de circulação, estacionamento e parada prevista na legislação,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTВ,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X- fiscalizar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção, escolta e transporte de carga
indivisível;
XIII- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, a simplificação e a
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de
uma para outra unidade da Federação;
XIV- implantar as medidas da Polícia Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV- promover e participar de projetos e programas de educação
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
e
XVI- planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XVII- registrar e licenciar, na forma de legislação, ciclomotores, veículos
de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infração;
XVIII- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX- controlar o abastecimento de combustível da frota, bem como sua
manutenção;
XX- desempenhar outras atividades afins.