Competências
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei Distrital nº 5.294/2014, são atribuições do conselheiro tutelar:
Atender as crianças e adolescentes quando seus direitos forem violados, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA:
I – Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V – Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional;
Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA;
I – Encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II – Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI – Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência;
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
I- Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
II- Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
III- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
IV- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
V- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;